quinta-feira, 20 de março de 2014

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO PCCS


                                 PUBLICADO HOJE, 20 MAR 14, NO DO

Foram nomeados hoje, os nossos representantes na comissão de desenvolvimento funcional do PCCS, o que demonstra o reconhecimento da legitimidade da nova direção eleita pelo voto.

(PORTARIA FMS/FGA Nº 49/2014).
Instituir a Comissão de Desenvolvimento Funcional, na forma prevista no art. 15 Parágrafo
Único, da Lei Municipal nº 2.104/2003.
Representantes da Fundação Municipal de Saúde:
- Denise Cristina Guimarães Coutinho; Erika Pinto França e Fátima Jorgina de Macedo.
Representantes da Entidade Representativa dos Servidores Municipais:
- Claudio da Silva Costa; José Antônio de Souza Amador Junior e José Ricardo de Oliveira
Lessa.
Representantes do Conselho Municipal de Saúde:
- Claudio José de Oliveira; Dinister Leite Alves e Oranyr Francisco Sobrinho Araújo.

segunda-feira, 17 de março de 2014

TRIÊNIO - COMUNICADO URGENTE

comunicado

 COMUNICAMOS AOS ASSOCIADOS QUE NÃO HÁ NO MOMENTO, NENHUMA EXIGÊNCIA PROCESSUAL NOS AUTOS DO PROCESSO DO TRIÊNIO QUE GERE QUALQUER DESPESA PARA OS BENEFICIÁRIOS DO MESMO. REPITA-SE, NO MOMENTO NÃO HÁ QUALQUER EXIGÊNCIA NO PROCESSO QUE TRATA DA IMPLANTAÇÃO DO TRIÊNIO QUE GERE NECESSIDADE DE GASTOS FINANCEIROS PELOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE.
        Portanto, o boato de que os associados da entidade paguem a quantia de R$90,00 (noventa reais) hipoteticamente para despesa judicial do processo do triênio É FALSA
        Desta forma, convocamos a todos que foram vitimas de tal situação, quanto à exigência de pagar os R$90,00, para registrar o fato, no sentido de serem adotadas as providencias cabíveis.      


DIREÇÃO COLEGIADA

OUTRA AÇÃO EXTINTA - MAIS UMA DERROTA DA TENTATIVA DE GOLPE NAS URNAS


Processo: 0079674-65.2013.8.19.0002

Distribuído em 11/12/2013

Comarca de Niterói  -  10ª Vara Cível - Cartório da 10ª Vara Cível

Ofício de Registro: 1º Ofício de Distribuição de Niterói

Ação: Esbulho, Turbação, Ameaça / Posse

Assunto: Esbulho, Turbação, Ameaça / Posse

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARCOS QUARESMA DE MOURA
Réu: JORGE PEREIRA PINTO

Advogados:
RJ066737 - FERNANDA FERNANDES LOPES
RJ178677 - RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE

ÚLTIMO MOVIMENTO:
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de recebimento: 12/03/2014
Tipo do Movimento: Sentença - Art. 267 XI CPC - Outros casos
Data Sentença:12/03/2014
Sentença: "...Deve o feito ser extinto, sem análise do mérito, já que a petição inicial é inepta na forma do artigo 295, V do CPC, eis que a pretensão do autor possui cunho de direito pessoal uma vez que o que  busca de fato é sua...
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:11/03/2014
Juiz:DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES

Localização na serventia: Retorno da Conclusão ao Juiz

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

OUTRO RECURSO NEGADO AOS EX DIRETORES DERROTADOS NAS URNAS



DECISÃO

Pelo exposto, diante da ausência de peças obrigatórias, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, decido monocraticamente nos termos do artigo 557, do CPC, negando seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2014.
JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
DESEMBARGADOR RELATOR



TEXTO NA ÍNTEGRA ABAIXO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001482-90.2014.8.19.0000 1
NONA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001482-90.2014.8.19.0000
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DA SAÚDE DE NITERÓI - ASPMSN
AGRAVADO: JORGE PEREIRA PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência da cópia
da procuração outorgada ao patrono do
agravante. Peça obrigatória. Inteligência do
artigo 525, I, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos
Servidores Públicos Municipais da Saúde de Niterói - ASPMSN, nos autos da
Medida Cautelar Inominada.
É o relatório.
Inicialmente defiro a gratuidade de justiça tão-somente para o
processamento deste recurso.
O agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja,
instruir o agravo com as peças obrigatórias.
Com efeito, não veio aos autos cópia da decisão agravada
(documento obrigatório), nos termos do artigo 525, I, do Código de Processo
Civil, peça esta indispensável à compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:
“Regularidade formal. O exercício do direito
de recorrer submete-se aos ditames legais
para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito
a recorrer, o recurso somente será
admissível se o procedimento utilizado
pautar-se estritamente pelos critérios
descritos em lei. Assim, por exemplo, os
recursos devem ser interpostos por escrito, a
interposição do agravo exige a instrução da
peça inicial com certos documentos, exigidos
em lei (art. 525 do CPC)...”. (MARINONI,
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001482-90.2014.8.19.0000 2
Manual do Processo de Conhecimento.3ª
ed, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2004. p. 554.
A formação do instrumento para o recurso de agravo é de inteira
responsabilidade do agravante, devendo este ser instruído, no momento de sua
interposição, com todos os documentos imprescindíveis ao julgamento. Não se
vislumbra a possibilidade de prorrogação da formação do recurso no tempo,
devendo estar pronto e formado no momento da propositura.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA
COM ESTEIO EM PONDERAÇÕES DO
CREDOR E QUE NÃO ACOMPANHARAM
O RECURSO, IMPEDINDO A
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PEÇA
ESSENCIAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGOU SEGUIMENTO NA FORMA DO
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO.
IMPROVIMENTO. I - Fundamentando-se a
decisão agravada em ponderações do
credor, às fls. 787/798, essas peças se
entremostram indispensáveis ao exame da
correção, ou não, do julgado; II -É
necessário que as razões do recurso sejam
comprovadas com documentos hábeis,
proclamou a veneranda Corte Especial do
colendo Superior Tribunal de Justiça; III -
Por outro lado, é firme o entendimento do
colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal no sentido de
que constitui ônus da parte instruir
corretamente o agravo de instrumento,
fiscalizando a sua formação e o seu
processamento, sendo inviável a juntada
de qualquer documento a posteriori, em
face de revogação, pela Lei nº. 9.139/95,
do texto original do artigo 557 do Código
de Processo Civil, que autorizava o
relator a converter em diligência o agravo
insuficientemente instruído; IV - Agravo de
instrumento ao qual se nega seguimento
com base no artigo 557 do Código de
Processo Civil, decisão que se confirma.
(Agravo de Instrumento 2008.002.29924.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001482-90.2014.8.19.0000 3
Décima Terceira Câmara Cível. Rel. Des. Ademir Pimentel. Julgamento: 24/09/2008).
Pelo exposto, diante da ausência de peças obrigatórias, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, decido monocraticamente nos termos do artigo 557, do CPC, negando seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2014.
JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
DESEMBARGADOR RELATOR

OUTRA DECISÃO JUDICIAL NEGA PEDIDO DE EX DIRETORES DERROTADOS NAS URNAS





Processo nº: 0082667-81.2013.8.19.0002  
Tipo do Movimento: 
Decisão
Descrição:
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PPUBLICOS MUNICIPAIS DA SAÚDE DE NITERÓI move MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em face de JORGE PEREIRA PINTO, aduzindo em síntese: - Que foi realizada assembleia para eleição de nova diretoria em 19/11/2013; - Que em razão da não prestação de contas decidiu-se por prorrogar o mandado da atual diretoria por 90 dias; - Que houve recusa do cartório do 5º ofício de Niterói para o registro da ata, diante de irregularidades que entendeu existentes; - .................. - Que a Comissão eleitoral deu posse a ´chapa 03´, apesar de previsão contrária no Estatuto; - Que o réu vem tomando decisões sem o respaldo legal; - Que os associados convocaram uma AGE elegendo uma comissão para administrar a associação; - Que a ata desta AGE não pode ser registrada em razão da pendência das anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo narrado e dos documentos que acompanham a peça inicial, verifica-se que a parte autora sequer está representada judicialmente, uma vez que o processo eleitoral encontra-se em fase suspensa, conforme último parágrafo de fls. 02. Ressalta-se, ainda, que não vieram aos autos a decisão da medida cautelar proposta pela autora em face do Itaú, documentos fls. 76/84. Há necessidade de dilação probatória para julgamento da presente, a medida demandada não se revela com urgência tamanha capaz de necessitar seja decidida num plantão judiciário. Assim, está ausente o perigo de ineficácia da medida se somente ao final for deferida. Além do mais, tal medida deve ser tomada com as cautelas devidas, pois se trata de gerência de associação, legitimidade de eleição, não restando comprovado nestes autos sequer quanto corresponde os 10% para convocação de AGE. A questão melhor pode ser decidida pelo juízo próprio e competente da causa, conhecedor das partes e do processo, com a produção de outras provas que melhor poderão auxiliar na solução do conflito real. ISTO POSTO, indefiro a liminar. Distribua-se a presente a uma das Varas Cíveis desta Comarca.


segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

NOVO JURÍDICO


 QUINTA-FEIRA, DAS 10 AS 14 HORAS

Com um novo corpo jurídico, habituado as demandas sindicais e acostumados ao nosso dia-a-dia, toda quinta-feira, teremos uma nova equipe de advogados para ajudá-lo. Entre em contato com a sede e marque sua visita.   Telefones: 2620-3910    2628-8856

diretoria colegiada

As tentativas de GOLPE continuam

. Inconformados com a derrota eleitoral, golpistas tentam barrar a vontade dos eleitores que foram as urnas e elegeram no voto democrático a chapa 3 (mobilizar para mudar). Recorrem a artifícios jurídicos para inviabilizar a gestão da nova diretoria, desrespeitando o processo eleitoral com constantes ações na justiça, não se preocupando com o prejuízo financeiro e moral que este ato descabido tem trazido aos associados e aos servidores da saúde de Niterói;
Muitas são as nossas reivindicações e é hora de exigirmos os nossos direitos, tais como: aumento real de salário, pagamento já do triênio, revisão do PCCS, pagamento da GATS, equiparação  de insalubridade para novos admitidos (40%), reconhecimento do nível médio para agentes de controle de zoonoses, contra as privatizações das unidades de saúde, condições dignas de trabalho, e muitas outras. 
Lamentamos profundamente, que ex diretores derrotados nas eleições estejam empenhados em destruir a entidade e com isso prejudicando a vida de muitos servidores. Os atos descabidos e irresponsáveis embalados por golpes contra a democracia interna da entidade marcam de forma triste a trajetória de lutas de nossa entidade. 

Diretoria Colegiada