Já foi entregue a FMSN o parecer do nosso jurídico sobre a situação dos Agentes de Controle de Zoonoses. Cabe agora a FMSN promover a mudança.
PARECER
“Eu
já sabia que a lei não vale para todos, mas nunca esperei ver isso esfregado na
nossa cara”, disse a aposentada Maria de Lourdes de Andrade Paes, de 70 anos,
enquanto assistia, pela televisão, à reportagem sobre o incêndio que atingiu,
na madrugada ontem, a cobertura do secretário estadual de Saúde, Sérgio Côrtes.
Ao contrário da autoridade pública, seu filho Heraldo José de Andrade Paes, de
51 anos, não foi levado pela ambulância do Samu para um hospital privado, como
seu irmão tanto implorou, após ser atropelado por uma moto na Taquara. Heraldo
está há nove anos em coma. (Fonte Jornal Extra)
O presente parecer versa sobre consulta sobre
a possibilidade de transposição de nível do Cargo de Agente de Controle de
Zoonoses, do nível intermediário (1º grau completo) para o nível secundário (2º
grau completo). Tal consulta se justifica a principio no equivoco cometido
através da publicação de uma errata que a Fundação Municipal de Saúde, fez
editar a posterior da redação original da Lei n.º 2.104 de 30 de outubro de
2003.
E, tal
contradição se ancora nos exatos termos da descrição do Cargo do Agente de
Controle de Zoonoses, vejamos: “Participar de Programas de prevenção e controle
de zoonoses, sob supervisão imediata do médico veterinário” (sic).
Veja que a
“supervisão imediata do médico veterinário” nos remete ao entendimento de que
imediatamente ao profissional de nível superior, os Agentes de Controle de Zoonoses
atuarão, mas o mais interessante nesta questão é que para os referidos
profissionais aturem dependem de formação técnica e habilitação especifica.
E, assim não
podia deixar ser, visto o que considerando o momento da elaboração do PCCS da
FMSN, foram feitas varias pesquisas de legislações que versavam sobre a
regulamentação relativas as atividades que desempenham cada cargo, e, no caso
especifico dos Agentes de Controle de Zoonoses, no momento da elaboração foram
observado o que disponha a Lei Ordinária Municipal de n.º 726 de 28 de dezembro
de 1988, que tratou “SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÃO ANIMAIS E SOBRE A PREVENÇÃO
E O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICIPIO DE NITERÓI, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Versa o caput
do artigo 3º da suscitada Lei Municipal que ...”Para efeito desta Lei,
entende-se por: ...IV – Agente de Zoonoses: Servidor Técnico - operacional, de nível médio do S/CCZ” (sic).
Como
facilmente se deflui do dispositivo acima, o Agente de Zoonoses, por ser um
cargo cuja atuação exigia formação técnica, isso na conjuntura legislativa de
1988, significa dizer que necessariamente o servidor investido no referido
cargo deveria ter formação escolar de segundo grau completo, já que todos os
cursos técnicos daquela época se cursava no segundo grau.
Assim, o PCCS aprovado em 2003, não
poderia ignorar a vigência daquela legislação municipal e rebaixar de
escolaridade o cargo de Agente de Controle de Zoonoses, repita-se não o fez.
Mas, erroneamente, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói fez publicar uma
errata, após a publicação da Lei 2.104/2003, rebaixando de escolaridade o
cargo.
Fazendo ao
arrepio da legislação vigente, e, a própria Lei 2.104/2003, uma revisão do
PCCS, por errata/corrigenda, negando a vigência da lei quanto a atribuição da
Comissão de Desenvolvimento Funcional que entre suas atribuições esta a de
propor revisão da Lei.
Veja que a Lei
2.104/2003, não poderia ter REVOGADO a
Lei 726/88, por que aquela não contrariava esta, ou seja a Lei do PCCS, tomou
por base as informações da Lei 726 e enquadrou o cargo de ACZ como de segundo
grau, isto é taxativo.
Não obstante a necessidade de fazer uma
profunda revisão da Lei do PCSS, se tomarmos por base o principio de Lei mais
nova revoga a Lei mais antiga naquilo que a mais antiga contrariar a mais nova,
desde que tratem da mesma matéria.
Repita-se, a
Lei 726/88, não foi revogada pela Lei 2.104/2003, exatamente porque na matéria
que ambas tratavam sobre o ACZ, as duas se coadunavam quanto a exigência de
formação escolar para o exercício do Cargo, O QUE DATA VENIA MAXIMA,
dissonou nesta questão, foi a errata/corrigenda promovida pela FMSN, através do
CORHU, que fez rebaixar a exigência da escolaridade para o exercício do Cargo
de ACZ.
Assim, s.m.j,
bastaria a Presidência da FMSN, fazer editar um ato de revogação da
errata/corrigenda, para resolver o problema em analise.
Mas, se
reveste de máxima urgência a necessidade de revisão do PCCS, especialmente
quanto ao Cargo de ACZ, visto que na atual conjuntura legislativa, Leis
11.350/2006 e 12.994/2014, já fizeram novas modificações que impedem que o Agente
de Controle de Zoonoses atue tendo a formação de escolaridade de apenas o
primeiro grau. Assim, se respeitado o principio da Lei mais nova, a Lei 2.104/2003, já deveria ter sido
modificada no tange aos Agente de Controle de Zoonoses, para adequar a classificação
do Cargo em nível de 2º grau.
Neste
diapasão foi editada Nota Técnica do CONASS/PROGESTORES DE AGOSTO DE 2011, que
assim versa... “A partir de um amplo processo de discussão que envolveu
técnicos da SGETS, SVS, ANVISA, CONASSe CONASEMS, foram propostos 3 eixos de
qualificação para a Vigilância em Saúde: I) De formação profissional técnico de
nível médio conforme definido o MEC e ordenação do MS constantes do documento
diretrizes e orientações para a formação técnico em vigilância em saúde”
(sic).
Como se deflui
d acima exposto, já há toda uma orientação do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde, no sentido de que haja uma qualificação de nível de segundo grau para
os Agentes de Controle de Zoonoses, contemplando as diretrizes e orientações da
política de formação do técnico em vigilância em saúde, atividade essa que
contem a atuação do ACZ.
DA CONCLUSÃO
Ao concluirmos
o presente parecer, opinamos de forma cristalina, que a Presidência da FMSN, é
o ator administrativo competente para fazer editar o ato de revogação da
errata/corrigenda que rebaixou de escolaridade o cargo de Agente de Controle de
Zoonoses, essa que foi adotada a luz da Lei Ordinária Municipal de n.º 726/88,
que opinamos não ter sido revogada pela Lei do PCCs de n.º 2.014/2003.
Alhures, caso
a medida acima, não seja adotada, urge o mister de promover a revisão da Lei
2.104/2003, face a sua defasagem legislativa conjuntural, já que salta aos
olhos a forma equivocada que trata algumas formas de promoções, especialmente a
de qualificação, e, sua classificação inadequada a legislação vigente de alguns
cargos, como por exemplo, o Agente de Controle de Zoonoses, fruto motivador
desse parecer.
Por
derradeiro, a necessidade adequação dos critérios do PCCS, devem ser observar a
legislação vigente mais nova, exatamente porque sempre haverá o risco de
enquadramento de um ato administrativo como ato de improbidade, daí emergindo a
possibilidade de sujeição de pena aos autores de tais atos.
Este, s. m. j.
, é o nosso parece.
Niterói,
28 de abril de 2015.
DIRETORIAS
COLEGIADAS
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ASPMSN
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SINDSPREV
- NITERÓI
José
Ricardo de Oliveira Lessa
Advogado
– Assistente Jurídico da ASPMSN
SINDSPREV
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