quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

OUTRA DECISÃO JUDICIAL NEGA PEDIDO DE EX DIRETORES DERROTADOS NAS URNAS





Processo nº: 0082667-81.2013.8.19.0002  
Tipo do Movimento: 
Decisão
Descrição:
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PPUBLICOS MUNICIPAIS DA SAÚDE DE NITERÓI move MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em face de JORGE PEREIRA PINTO, aduzindo em síntese: - Que foi realizada assembleia para eleição de nova diretoria em 19/11/2013; - Que em razão da não prestação de contas decidiu-se por prorrogar o mandado da atual diretoria por 90 dias; - Que houve recusa do cartório do 5º ofício de Niterói para o registro da ata, diante de irregularidades que entendeu existentes; - .................. - Que a Comissão eleitoral deu posse a ´chapa 03´, apesar de previsão contrária no Estatuto; - Que o réu vem tomando decisões sem o respaldo legal; - Que os associados convocaram uma AGE elegendo uma comissão para administrar a associação; - Que a ata desta AGE não pode ser registrada em razão da pendência das anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo narrado e dos documentos que acompanham a peça inicial, verifica-se que a parte autora sequer está representada judicialmente, uma vez que o processo eleitoral encontra-se em fase suspensa, conforme último parágrafo de fls. 02. Ressalta-se, ainda, que não vieram aos autos a decisão da medida cautelar proposta pela autora em face do Itaú, documentos fls. 76/84. Há necessidade de dilação probatória para julgamento da presente, a medida demandada não se revela com urgência tamanha capaz de necessitar seja decidida num plantão judiciário. Assim, está ausente o perigo de ineficácia da medida se somente ao final for deferida. Além do mais, tal medida deve ser tomada com as cautelas devidas, pois se trata de gerência de associação, legitimidade de eleição, não restando comprovado nestes autos sequer quanto corresponde os 10% para convocação de AGE. A questão melhor pode ser decidida pelo juízo próprio e competente da causa, conhecedor das partes e do processo, com a produção de outras provas que melhor poderão auxiliar na solução do conflito real. ISTO POSTO, indefiro a liminar. Distribua-se a presente a uma das Varas Cíveis desta Comarca.


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