quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
OUTRO RECURSO NEGADO AOS EX DIRETORES DERROTADOS NAS URNAS
DECISÃO
Pelo exposto, diante da ausência de peças obrigatórias, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, decido monocraticamente nos termos do artigo 557, do CPC, negando seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2014.
JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
DESEMBARGADOR RELATOR
TEXTO NA ÍNTEGRA ABAIXO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001482-90.2014.8.19.0000 1
NONA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001482-90.2014.8.19.0000
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DA SAÚDE DE NITERÓI - ASPMSN
AGRAVADO: JORGE PEREIRA PINTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência da cópia
da procuração outorgada ao patrono do
agravante. Peça obrigatória. Inteligência do
artigo 525, I, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos
Servidores Públicos Municipais da Saúde de Niterói - ASPMSN, nos autos da
Medida Cautelar Inominada.
É o relatório.
Inicialmente defiro a gratuidade de justiça tão-somente para o
processamento deste recurso.
O agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja,
instruir o agravo com as peças obrigatórias.
Com efeito, não veio aos autos cópia da decisão agravada
(documento obrigatório), nos termos do artigo 525, I, do Código de Processo
Civil, peça esta indispensável à compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:
“Regularidade formal. O exercício do direito
de recorrer submete-se aos ditames legais
para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito
a recorrer, o recurso somente será
admissível se o procedimento utilizado
pautar-se estritamente pelos critérios
descritos em lei. Assim, por exemplo, os
recursos devem ser interpostos por escrito, a
interposição do agravo exige a instrução da
peça inicial com certos documentos, exigidos
em lei (art. 525 do CPC)...”. (MARINONI,
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001482-90.2014.8.19.0000 2
Manual do Processo de Conhecimento.3ª
ed, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2004. p. 554.
A formação do instrumento para o recurso de agravo é de inteira
responsabilidade do agravante, devendo este ser instruído, no momento de sua
interposição, com todos os documentos imprescindíveis ao julgamento. Não se
vislumbra a possibilidade de prorrogação da formação do recurso no tempo,
devendo estar pronto e formado no momento da propositura.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA
COM ESTEIO EM PONDERAÇÕES DO
CREDOR E QUE NÃO ACOMPANHARAM
O RECURSO, IMPEDINDO A
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PEÇA
ESSENCIAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGOU SEGUIMENTO NA FORMA DO
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO.
IMPROVIMENTO. I - Fundamentando-se a
decisão agravada em ponderações do
credor, às fls. 787/798, essas peças se
entremostram indispensáveis ao exame da
correção, ou não, do julgado; II -É
necessário que as razões do recurso sejam
comprovadas com documentos hábeis,
proclamou a veneranda Corte Especial do
colendo Superior Tribunal de Justiça; III -
Por outro lado, é firme o entendimento do
colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal no sentido de
que constitui ônus da parte instruir
corretamente o agravo de instrumento,
fiscalizando a sua formação e o seu
processamento, sendo inviável a juntada
de qualquer documento a posteriori, em
face de revogação, pela Lei nº. 9.139/95,
do texto original do artigo 557 do Código
de Processo Civil, que autorizava o
relator a converter em diligência o agravo
insuficientemente instruído; IV - Agravo de
instrumento ao qual se nega seguimento
com base no artigo 557 do Código de
Processo Civil, decisão que se confirma.
(Agravo de Instrumento 2008.002.29924.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001482-90.2014.8.19.0000 3
Décima Terceira Câmara Cível. Rel. Des. Ademir Pimentel. Julgamento: 24/09/2008).
Pelo exposto, diante da ausência de peças obrigatórias, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, decido monocraticamente nos termos do artigo 557, do CPC, negando seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2014.
JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
DESEMBARGADOR RELATOR
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Não sou mais associada, mas como servidora ,desejo uma boa administração para todos e que voces possam realmente brigar por nossas causas,pois sai quando vi o pouco caso das minhas preocupações(que não vem a caso agora).Continuando há casos de servidores que há mais de um ano não recebem o GATS, unidades sucateadas,gratificaçoes de cargos de chefias defasados,sem falar no cargos e salarios (alguns colegas ainda não receberam-referente ao ano de 2012) e o aumento do numero de referencia pois já há casos que o servidor já esta no final da referencia , mas sem idade ou tempo para aposentar-se.MOBILIZAÇÃO JA.
ResponderExcluirEnquanto os ex diretores se movimentam para atrapalhar a nova gestão e a entidade, nós servidores sofremos com o descaso nas unidades de saúde. Somos desrespeitados em nossos direitos diariamente. Mobilizar para mudar.
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