MANTIDA A SENTENÇA FAVORÁVEL A ASSOCIAÇÃO
RECURSO nº: 0014949-33.2014.8.19.0002
RECORRENTE: FERNANDA FERNANDES LOPES
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE
NITERÓI - ASPMSN
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou
procedente(s) em parte o(s) pedido(s). Inconformada, recorre a parte autora,
reiterando os termos da petição inicial e requerendo a reforma da sentença. É o
relatório. Decido. Resumidamente, alegou a parte autora que prestou serviços à
ré e que esta lhe enviou telegrama informando a rescisão do contrato de
prestação de serviços. Aduz que notificou a parte ré para a prestação de
contas, bem como para que fornecesse nome e OAB de advogado para a confecção de
substabelecimento, mas não obteve resposta, razão pela qual afirma que continua
a prestar serviços para a ré sem, contudo, receber os honorários. Considero que
a sentença proferida deve ser mantida porque a autora não comprovou que, após
ser notificada pela ré, permaneceu por mais três meses no exercício da
advocacia. Assim, a sentença merece ser mantida. Face ao exposto, com fulcro no
art. 557 do Código de Processo Civil e artigo 53 da Resolução 14/2012 do
Conselho da Magistratura do TJ/RJ c/c artigo 31 VIII, do Regimento Interno do
TJ/RJ, CONHEÇO E NEGO ROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença.
Sem custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. Cientes as partes de que
caberá Agravo Inominado contra a presente decisão, uma vez recolhidas as custas
e que não é cabível a interposição de embargos de declaração (caso interpostos
esses, serão, pelo princípio da fungibilidade, recebidos como agravo inominado
(cf. STF - 1ª Turma - ARE nº 684.532-ED/SP - Relª Minª Rosa Weber - julg.
20/08/2013), desde que recolhidas as custas devidas. Rio de Janeiro, na data da
assinatura digital. Lucia Mothé Glioche
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