quarta-feira, 20 de agosto de 2014

JUSTIÇA RECONHECE LEGITIMIDADE DA ATUAL DIREÇÃO NO POLO PASSIVO E MANTÉM RESCISÃO DE CONTRATO COM EX ADVOGADA



*A justiça reconheceu a legitimidade da atual diretoria para figurar no polo passivo da ação de honorários que a Dra Fernanda Fernandes moveu contra a associação e reconheceu a rescisão contratual dela em 19 de dezembro de 2013 com a entidade.  Portanto, reafirmamos que a referida advogada não representa a entidade desde 19 de dezembro de 2013. *

Veja a íntegra da decisão abaixo, qualquer um pode consulta o processo na internet



Processo nº:
0014949-33.2014.8.19.0002
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Processo: 0014949-33.2014.8.19.0002 Autor: Fernanda Fernandes Lopes Réu: Associação dos Servidores Públicos Municipais de Saúde de Niterói - ASPMSN PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Analisando o mérito, com base nos documentos trazidos pelas partes, forçoso faz-se concluir pela procedência parcial dos pedidos. A parte autora demonstrou a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como logrou parcial êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, através dos documentos carreados aos autos. No contrato juntado `as fls. 08/11 e´ possível verificar que o mesmo fora entabulado por 12 meses, prorrogado por mais 12 meses, sendo que a Clausula Quinta do mesmo instrumento contratual dispõem que ¿em caso de rescisão antes do prazo pactuado, a parte que der causa ao mesmo se obriga a comunicar por escrito a outra parte, num prazo de 30 dias antecedentes. Neste caso, as contratantes pagarão o valor de salário mensal vigente `a época.¿ A data de recebimento do salário da autora, segundo contrato entabulado entre as partes, ocorre no dia 30 de cada mês, nos termos da Clausula Quarta, Item 1 do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre as partes desta lide. Tendo em vista que a autora fora notificada da rescisão na data de 19/12/2013, faz ela jus não apenas `a remuneração de dezembro de 2013, mas também `a de janeiro de 2014, em observância ao disposto na Clausula Quinta do contrato, já mencionada no parágrafo anterior. Por outro lado, a parte autora não demonstrou que após a notificação da re, tenha permanecido por mais 3 meses no exercício da advocacia, em favor da re, razão pela qual não merecem prosperar suas pretensões neste sentido, tampouco no que diz respeito aos valores informados em sua exordial, sob pena de enriquecimento sem causa em seu favor. Assim sendo, deve ser acolhida parcialmente a pretensão autoral para que a ré proceda ao pagamento de valores devidos ate janeiro de 2014. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.055,00, corrigidos monetariamente desde a época do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e, consequentemente, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, face ao exposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Submeto à apreciação do juiz togado, conforme determina o art. 40 da Lei 9.099/95. Niterói, 13 de agosto de 2014. Rubem Ferreira Netto Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 475, `j¿, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o cumprimento do acórdão. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após o trânsito em julgado, com o efetivo pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Em caso contrário, com o transcurso do prazo do art.475-J do CPC e tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação e a existência de disposição legal no sentido de dispensa de nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), DETERMINO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, autorizando-se a expedição de guia para pagamento eventualmente solicitada pelo executado ou penhora diretamente na conta-corrente do réu, de conhecimento do Cartório, se houver. Na hipótese de ser realizada penhora em conta corrente titularizada pelo executado, deverá o gerente da instituição financeira em questão promover a transferência da quantia para conta à disposição do juízo junto ao Banco do Brasil através de guia a ser fornecida pelo i. oficial de justiça por ocasião da realização da diligência de penhora. Com a vinda do referido mandado ou da guia recolhida, CERTIFICADA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS, venham os autos conclusos. Com a vinda do referido mandado ou guia recolhida, CASO NÃO SEJAM INTERPOSTOS EMBARGOS, intime-se o exequente para esclarecer se dá quitação em relação ao valor depositado/penhorado, em 05 dias, inferindo-se a aquiescência do seu silêncio, vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução e determinação de expedição de mandado de pagamento. Niterói, de agosto de 2014. Ana Paula Cabo Chini Juíza de Direito

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